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terça-feira, 20 de setembro de 2011

O CDC e as compras coletivas*


Depois de virarem febre em todo país, as compras coletivas finalmente chegaram à Teresina. Em questão de alguns meses dezenas de sites especializados surgiram na capital, dando ao consumidor várias opções de compras com grandes descontos. No entanto o consumidor precisa ficar atento para controlar o ímpeto de comprar, observando o regulamento para não perder dinheiro.
 As compras coletivas  também  são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e portanto defendem o consumidor de publicidades abusivas, enganosas e de práticas desleais. No entanto, é necessário uma análise mais atenta da lei em questão para uma conclusão correta e justa.
A relação jurídica estabelecida entre o fornecedor (a empresa interessada em fornecer seus produtos/serviços ao consumidor) e o site de compra coletiva é de natureza publicitária. Isto é, a veiculação da promoção no conteúdo do site oferece a visibilidade desejada pela empresa, incentivando o consumidor a aproveitar o desconto que lhe é oferecido naquele instante.
 No momento da negociação com a empresa fornecedora, o site não exerce nenhum tipo de controle ou fiscalização em relação à prestação dos serviços ou qualidade dos produtos. E nem deveria, pois é tarefa da própria empresa prestar as informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços que oferece, bem como manter o padrão de qualidade e segurança no fornecimento dos mesmos.
Quando uma promoção é divulgada no conteúdo do site tem caráter de um anúncio, isto é, uma verdadeira publicidade. Nos casos em que o consumidor se sente lesado por uma publicidade enganosa o que deve ser observado é que, em regra, o site não deve ser responsabilizado pela mesma, pois o responsável é a própria empresa.
Mas o que é uma publicidade enganosa? O próprio CDC define como enganosa a publicidade parcial ou inteiramente falsa, que induza de qualquer modo o consumidor a erro, levando o mesmo a adquirir produto ou serviço com natureza, qualidade ou quantidade diferente do veiculado na propaganda. Ora, se a empresa (anunciante) autorizou a divulgação da promoção pelo site quer dizer que ela tem toda a responsabilidade pelo anúncio, pois no momento da autorização assumiu as consequencias que dali seriam provenientes.
Conforme o que já foi demonstrado, é de natureza publicitária a relação entre o site e a empresa. Neste caso pode o site ser equiparado a uma agência veiculadora de propagandas, posto que se propõe a divulgar a promoção de um produto/serviço oferecido pela empresa. Assim pode ser afirmado que os sites  apenas realizam uma atividade sob a supervisão e a aprovação do  anunciante (empresa/fornecedor).
Portanto, a relação de consumo é estabelecida  entre o comprador do produto/serviço e a empresa que fornece o mesmo. O site, mero mediador entre o consumidor e o fornecedor, não se encaixa em nenhum destes pólos, razão pela qual, conforme já foi dito, não é responsabilizado nem por vícios ou defeitos provenientes da relação de compra/venda  nem por publicidade enganosa.

* TEXTO PUBLICADO NO JORNAL MEIO NORTE, EM  18/04/11

4 comentários:

  1. Data maxima venia ludovicense...hehehe...

    Acho que os sites de compra coletiva se encaixam no conceito de "fornecedor" do CDC.

    Não considero os sites de compra coletiva como meros instrumentos de publicização de produtos, especialmente porque lucram um percentual sobre cada venda efetuada. Acho que a situação é diversa daquele em que o fornecedor (anunciante) contrata a prestação de serviço para publicização de seus produtos.

    Parece-me que a "oferta" seria conjunta do site de compra coletiva e do fornecedor direto (E falando como consumidor: a relação direta que se estabelece aparentemente é com o site de compra coletiva, uma vez que aparentemente é ele o destinatário do meu pagamento em um primeiro momento).

    Entendo que seria desarrazoado que o site de compra coletiva faturasse o percentual da compra e não houvesse a prestação de serviço ou fornecimento do produto. E, neste ponto, na medida em que o faturamento do site de compra coletiva está diretamente relacionado com a prestação do serviço, cabe um maior cuidado por parte dos sites de compra coletiva quanto a seleção das empresas que são anunciadas.


    Desse modo, penso que há responsabilidade solidária do site de compra coletiva e do prestador direto do serviço em relação aos consumidores.

    Mas, enfim, é um belo tema para se discutir.

    Abraços

    Rodrigo Alves

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  2. No meu simples entendimento o veículo de comunicação é responsável pela propaganda veiculada, e o CDC deixa em suas entrelinhas sua responsabilidade. Logo no art. 30 é mencionado que:
    TODA INFORMAÇÃO OU PUBLICIDADE, SUFICIENTEMENTE PRECISA, VEICULADA POR QUALQUER FORMA OU MEIO DE COMUNICAÇÃO COM RELAÇÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS, OBRIGA O FORNECEDOR QUE A FIZER VEICULAR E INTEGRA O CONTRATO QUE VIER A SER CELEBRADO.
    A própria norma auto - regulamentadora dispõe que tanto o anunciante quanto sua agência e o veículo são responsáveis solidários pelo dano que o anúncio causar e pelas infrações praticadas.
    A responsabilidade é solidária de todos aqueles que participam da produção do anúncio e de sua veiculação, por expressa previsão do CDC: " tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." ( par. único do art. 7º)

    Como regra geral decorrente da lei, o veículo é também responsável solidário do anunciante. Aliás, sem o veículo não haveria anúncio: ele é o instrumento de contato com o público. Logo, é agente responsável por eventual dano causado. Até porque o art. 67, não deixa dúvidas sobre sua responsabilidade:
    FAZER OU PROMOVER PUBLICIDADE QUE SABE OU DEVERIA SABER SER ENGANOSA OU ABUSIVA.
    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A UM ANO E MULTA.
    A televisão, o rádio como tambem os sites recebem para promover os anúncios. Eles funcionam como um elo de ligação entre o consumidor e o fornecedor propriamente dito. Portanto, participa ativamente na relação de consumo.
    Veja o art. 3º que define fornecedor: É toda pessoa que desenvolvem atividades de.... COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Portanto a responsabilidade solidaria é de fundamental importancia para a proteção do consumidor tendo em vista que ele é a parte mais fraca da relação de consumo e essa responsabilidade servira para que os sites tomem todas as medida necessaria para que não sejam responsaveis pelos danos que vierem a provocar em virtude de suas propagandas.

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  3. Caros,
    fico grato pelos comentários. Vejamos:
    a relação de consumo é estabelecida entre o estabelecimento e a pessoa que faz os cliques. A forma como a empresa paga o site de compra coletiva não tem o condão de alterar a relação de consumo. Se considerássemos isto, estaríamos considerando que a tv, o rádio, o jornal e todos os demais veículos de propaganda estariam sendo os fornecedores dos serviços. Não! O serviço que os meios de comunicação oferecem são a publicidade!!! O fato de ser pago com porcentagem não torna o site FORNECEDOR DO SERVIÇO.
    Entretanto, vejam que frisei: "Nos casos em que o consumidor se sente lesado por uma publicidade enganosa o que deve ser observado é que, EM REGRA, o site não deve ser responsabilizado pela mesma, pois o responsável é a própria empresa." Não há como o site fiscalizar o sanduíche, a lavagem de carro, o pacote de salão de beleza que a empresa fornece! Sendo assim, não tem como ser responsabilizada.Essa é a regra!Digamos, por exemplo, que ao chegar a um posto de lavagem com meu cupom na mão, o dono do estabelecimento tenha alterado arbitrariamente as regras da promoção,restringindo o uso do cupom somente a dois dias da semana, quando tinha previamente acertado com o site de que seriam 5 dias. Como pode o site ter responsabilidade nesse caso?
    A título de exceção podemos citar o caso em que o site ERRA o anúncio! Por exemplo: A Pizzaria manda o material com a seguinte promoção: pizza grande, de segunda à quinta, de R$30 por R$15. Entretanto, o site publica: pizza grande, de segunda à sábado, de R$30 por 15. Aí, neste caso, teremos a responsabilidade do site, tendo em vista que ele claramente cometeu um erro!
    Como bem frisado pelo art. 67 supracitado, a agência será responsabilizada por publicidade QUE SABE OU DEVERIA SABER ser enganosa ou abusiva. Não fala dos casos em que não é possível saber, devido à impossibilidade de a agência veiculadora fiscalizar a atividade e a autonomia do fornecedor.

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  4. O tema é polêmico, palpitante. A jurisprudência se inclina para a responsabilidade solidária dos meios de comunicação tradicionais. Entretanto, estou aguardando que esses casos cheguem aos tribunais superiores, tendo em vista que este meio, apesar de ter a mesma natureza jurídica de agência veiculadora, possui suas peculiaridades!
    No demais, agradeço pelos comentários. Um abraço aos dois

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